Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 206/2021-RELT4

10.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto senhores Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito e Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 16/2020 - TCE/TO - 2ª Câmara, proferido nos autos nº 8276/2018, que acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019 e aplicou multa aos Recorrentes, nos seguintes termos:

8.2. Acolher o conteúdo do Relatório da Auditoria de Regularidade nº 015/2018 e Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019;
8.3. Aplicar aos Sres. Johnnatan Rodrigues Guimarães, Gestor durante o período auditado, e Odean da Silva Lima Queiroz, presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo ato irregular que culminou em infração às normas legais, praticados no exercício de 2017, multa no valor total e individual de R$ 1.000,00 (mil reais),  (...) de acordo com o tipificado no seguinte item:
8.3.1. Processo nº 013/2018 – Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos, no valor de R$ 50.400,00 (item 2.1 do Relatório de Auditoria):
a.  Nos autos não há comprovação de publicação do ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial.

10.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

10.3. Consoante a Certidão nº 579/2020-SEPLE (evento 2), a Secretaria do Pleno, informou que o recurso em referência foi protocolizado, dentro do prazo legal em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001.

10.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 710/2020-GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

10.5. Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatores ensejadores do julgamento pela irregularidade das contas, passa-se, a seguir, à análise meritória.

10.6. Nas razões recursais, o Recorrente alega que “no período auditado (início de 2018) a municipalidade e o poder Legislativo não dispunham de meios de comunicação (diário oficial) para a publicação de seus atos, exceto o Placar Oficial, o qual é afixado na sede de cada poder, a disposição de todos que tenham interesse em conhecer os atos públicos”. Argumenta, que aplicou o disposto no Art. 6º da Lei de Licitações publicando do ato de inexigibilidade no placard da Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO, nos termos previstos na lei orgânica do município, que ao tratar da publicidade dos atos administrativos, no art. 86 dispôs a possibilidade de publicação por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

10.7. Informa que somente no dia 14 de março de 2018, foi instituído o Diário Oficial eletrônico de Carrasco Bonito/TO (Lei Municipal nº 317/2018), de uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo e demais entidades da administração.

10.8. Ainda, junta aos autos o extrato do contrato com o atesto da publicação no placar da Câmara Municipal ocorrido no dia 08 de janeiro de 2018, em data anterior a instituição do diário municipal eletrônico, alegando que não ocorreu “vício a publicidade”.

10.9. Ao final, postula o Recorrente que o recurso seja acolhido, reformando o Acórdão nº 16/2020 - TCE/TO - 2ª Câmara, “vez que a mencionada publicação de inexigibilidade fora realizada conforme preceitua a lei de licitações e lei orgânica municipal, deste modo, não havendo que se falar em aplicação de qualquer penalidade aos recorrentes”.

10.10. Conforme o apontamento descrito no Item 2.1 do Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019 (evento 5), foi quanto à ausência do comprovante da publicação do ato de inexigibilidade de licitação para contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica.

10.11. Importante registrar que dentre as características dos procedimentos licitatórios, destacam-se as formalidades dos atos administrativos vinculantes, os quais devem ser processados e julgados em estrita conformidade com os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

10.12. Segundo a doutrina “Além da submissão aos princípios gerais do regime jurídico-administrativo, toda licitação está sujeita a determinados princípios irrelegáveis no seu procedimento, sob pena de se descaracterizar o instituto e invalidar seu resultado seletivo. Esses princípios resumem-se, para nós, nas seguintes prescrições: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor; e probidade administrativa”. (MEIRELLES, 2016)

10.13. Reforçando a importância de que os atos administrativos devem ser publicizados, destaca-se a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 131/2009, Lei nº 12.527/2011, a qual regula o acesso à informação previstos no inciso XXXIII, art. 5º; inciso II, art. 3º; art. 37 e §2º, art. 216 da CF/1988.

10.14. Portanto, apesar da defesa alegar que foi realizada a publicação no Placard do município, tal argumento carece de comprovação, já que a mera afirmação não é capaz de desconstituir a irregularidade apontada, sendo a publicidade dos atos administrativos um princípio constitucional, não podendo em nenhuma hipótese ser suplantado.

10.15. Em que pese, constar nos autos a informação que o município de Carrasco Bonito-TO, instituiu o Diário Oficial Eletrônico por meio da Lei Municipal nº 317, de 14 de março de 2018, foi posteriormente à publicação do referido ato de inexigibilidade.

10.16. Importante registrar que aplicabilidade do inciso XIII, do art. 6º da Lei nº 8.666//93, já não é mais aceitável como suficiente, devido o avanço da tecnologia e o aprimoramento dos meios de divulgação para garantir o acesso à informação, transparência e o controle social.

10.17. Em casos análogos, esta Corte de Contas, manifestou-se no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO.ORDINARIO. CONHECIMENTO IMPROPRIEDADES NÃO ELIDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO.
Voto. 9.9. Analisando o apontamento descrito no Item 2.3.2 Relatório de Auditoria nº 14/2017 (evento 2), observa-se que se trata de ilegalidades na adesão à Ata de Registro de Preço para aquisição de medicamentos, especificamente quanto à ausência do comprovante da publicação do instrumento de adesão. (Processo nº 13330/2019 - ACÓRDÃO TCE/TO Nº 138/2021-PLENO – Relator Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia - Boletim Oficial TCE/TO nº 2755, publicado em 08/04/2021)
 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO. NÃO MODIFICA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 
Voto. 9.11. Ocorre que, apesar de a defesa alegar que foi realizada a publicação no Placard Municipal, tal argumento carece de comprovação, já que a mera afirmação não é capaz de desconstituir a irregularidade apontada, sendo a publicidade dos atos administrativos um princípio constitucional, não podendo em nenhuma hipótese ser suplantado. (Processo nº 7448/2020 - RESOLUÇÃO TCE-TO Nº 447/2021-PLENO – Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar - Boletim Oficial TCE/TO nº 2786, publicado em 26/05/2021)
 
REPRESENTAÇÃO. ATOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. As aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25, da Lei 8.666/93, podem ser fundamentadas em dispensa de licitação, alicerçadas no art. 24, incisos I e II, da referida Lei, quando os valores se enquadrarem nos limites estabelecidos neste dispositivo.  (...)  9.2. “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24I e II, da Lei nº 8.666/93”. (Processo nº 019.967/2005-4 - Acórdão TCU nº 1.336/2006-Pleno, Relator Ministro Ubiratan Aguiar).

10.18. Desse modo, os argumentos nas razões de defesa são insuficientes para alterar o apontamento identificado pela equipe técnica desta Corte de Contas.

10.19. Contudo, afasto a responsabilização e a multa aplicada ao senhor Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, haja vista que a publicação do ato de inexigibilidade de licitação não é competência da comissão de licitação, nos termos previstos no inciso XVI do art. 6 da Lei nº 8666/93.

10.20. Ante o exposto, frente à análise dos presentes autos e com base nos artigos 42, inciso I, 43, 46 e 47 da Lei Estadual nº. 1284/2001, acolhendo parcialmente os posicionamentos dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas junto a esta Corte, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I - conheça o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito-TO, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 16/2020 - Segunda Câmara, determinando-se o seu cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida;

II - conheça o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo a aplicação da multa prevista no Item 8.3 do Acórdão nº 16/2020 - Segunda Câmara;

III – determine à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO.

IV - determine o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.                                               

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2021 às 16:54:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155256 e o código CRC C50CEB5

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